domingo, 25 de março de 2007

Artigo. 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

18 comentários:

Richard Punk disse...

infelismente os patrões não querem cumprir o prazo estabelecido o que fazer e o que pode acontecer a empresa se isso ocorrer?

TIA RO disse...

pena que na prática poucos patrões cumprem a lei como seria bom se todos tivessem consciência da importância do funcionário para o seu lucro final.

Deco disse...

Beleza!!! valeu pela postagem!!!

Deco disse...

Beleza!!! valeu pela postagem!!!

Deco disse...

Beleza!!! valeu pela postagem!!!

O Mundo ao Lado disse...

séria ótimo se todos tivessem conhecimento dos seus direitos, boa postagem!!

Unknown disse...

O QUE DIZ A CF SOBRE RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE?

Perseu disse...

Olá, vejo que se interessa pelo assunto sobre Constituição Federal, então não deixe de ler esta matéria e criticá-la, pois a troca de conhecimento é sempre vantajosa. Obrigado pela atenção e boa leitura!
http://valdecyalves.blogspot.com.br/2015/10/a-constituicao-federal-completa-hoje.html

Anônimo disse...

É certo usar o valor da Peliculosidade, para alcançar o teto salarial. Ou a Peliculosidade tem que ser acrescentada sobre o salário como algo a mais.

Unknown disse...

Periculosidade, o risco é mais iminente, existe risco de morte imediata, ex: frentista de posto, Vigilantes e seguranças - A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, eletricista, etc

O trabalho que apresenta risco ao trabalhador tem um adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.


Att. Elaine Schwichtenberg

Anônimo disse...

A diminuição de carga horária, com diminuição proporcional do salário, por desejo de ambas as partes é contra Lei?

Melk disse...

essa publicação é antiga, mas mesmo em 2016 eu consegui achar as respostas que procurava, obrigado Samuel, muito bem explicado!

Unknown disse...

Verdade...

lucia mazzillo costa disse...

SEIA OTIMO SE FOSSE VERDADE

lucia mazzillo costa disse...

SEIA OTIMO SE FOSSE VERDADE

Unknown disse...

Seria ótimo se os patrões pensassem um pouco menos neles e visassem mais os seus funcionários perante essas LEIS,com certeza teriam mais respeito dentro de suas empresas e claro muito mais qualidade,produtividade e mais lucro no seu produto final...Mas o desrespeito , ganancia e muita POLITICAGEM dos mesmos junto aos políticos governantes estamos a merce do não comprimento algumas leis...

Unknown disse...

Aumentar a carga horária de 30 horas para 44 horas semanais sem aumento no salário é legal?

Unknown disse...

Olá, trabalhei recentemente seis dias corridos para uma empresa sem remuneração como teste, na entrevista o suposto dono da empresa perguntou se eu concordaria trabalhar seis dias só ganhando passagem e almoço. Passados os seis dias o mesmo disse que iria ligar pra mim... só que não recebi nenhuma ligação. Enfim, gostaria de saber se eu deveria ter ganhado algo pelo meu trabalho ou se não posso fazer nada, pois fiz um acordo de boca?